(a) O Fundo se enquadra no inciso III do art. 3º da Lei 11.033 (alterada). Desta forma, os rendimentos serão isentos de IR retido na fonte, bem como na declaração de ajuste anual da pessoa física, desde que a mesma detenha menos de 10% das cotas ou receba menos de 10% do rendimento distribuído.
(b) Para os investidores que não atendam de forma simultânea e cumulativa as condições descritas acima, haverá incidência de IR na fonte, à alíquota de 20%, sobre o valor dos rendimentos auferidos. A mesma tributação aplica-se no resgate das cotas, em caso de liquidação do fundo.
(c) No caso de alienação de cotas no mercado secundário, não haverá retenção de imposto na fonte, devendo o tributo ser apurado pela aplicação da alíquota de 20%: (I) se o beneficiário for pessoa física − na forma de ganho de capital, quando a alienação for realizada fora da bolsa de valores, ou na forma de renda variável, quando a alienação ocorrer na bolsa; e (II) se o beneficiário for pessoa jurídica − na forma de renda variável, quando a alienação for realizada dentro ou fora da bolsa de valores.